Modelo de DPA — Contrato de Operador
Última atualização: julho de 2026
Este é um modelo de Acordo de Tratamento de Dados (Data Processing Agreement — DPA) que rege o tratamento de dados pessoais realizado por nós, como operadores, em nome da organização cliente, como controladora, no âmbito da plataforma de videoconferência acompanhada (o “Serviço”), em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Para contas empresariais, este modelo pode ser formalizado e customizado como anexo ao contrato principal.
1. Objeto
Este DPA disciplina o tratamento de dados pessoais pelo operador, por conta e ordem do controlador, estritamente na medida necessária à prestação do Serviço — captura de tela e áudio da sessão do participante, transcrição ao vivo, geração de insights a partir de documentos, leitura do clima da conversa, sala de bastidores e montagem de dossiês. Integra e complementa o contrato principal e prevalece sobre este naquilo que for específico à proteção de dados.
2. Papéis das partes
O controlador é a organização cliente, que decide as finalidades e os meios do tratamento. O operador somos nós, que tratamos os dados exclusivamente conforme as instruções documentadas do controlador. O controlador declara e responde por dispor de base legal adequada, pelos avisos e consentimentos exigidos na sua jurisdição e pela licitude das reuniões, retransmissões e do círculo de observadores. O operador não trata os dados para finalidades próprias.
3. Finalidades e instruções de tratamento
O operador tratará os dados pessoais apenas para: (a) prestar, operar e manter o Serviço; (b) gerar transcrição, insights, leitura de clima e dossiês para o controlador; (c) garantir segurança, prevenir fraudes e cumprir obrigações legais; e (d) cumprir instruções adicionais e documentadas do controlador compatíveis com o Serviço. O operador informará o controlador caso, em sua avaliação, uma instrução viole a LGPD ou outra norma aplicável. Os dados não são usados para treinar modelos de inteligência artificial de terceiros.
4. Suboperadores
O controlador autoriza o operador a contratar suboperadores para a prestação do Serviço, mediante obrigações de proteção de dados equivalentes às deste DPA. Os suboperadores atuais compreendem as seguintes categorias:
- Infraestrutura em nuvem — hospedagem, armazenamento de mídia e banco de dados.
- Reconhecimento de fala (STT) — Deepgram — transcrição de áudio em texto, em modo sem uso do conteúdo para treinamento.
- Modelos de linguagem (LLM) — Anthropic — geração de insights, resumos e dossiês, em modo empresarial sem treinamento sobre o conteúdo.
- Embeddings — OpenAI — geração de vetores dos documentos do controlador para busca e recuperação, sem uso do conteúdo para treinamento.
O operador manterá a lista de suboperadores atualizada e comunicará com antecedência razoável a inclusão ou substituição de suboperador, facultando ao controlador opor-se a mudanças por motivo fundado de proteção de dados.
5. Medidas de segurança
O operador adota medidas técnicas e administrativas compatíveis com o risco, entre elas: criptografia em repouso e em trânsito; acesso a mídia por URLs pré-assinadas de curta duração; isolamento entre organizações por segurança em nível de linha (RLS), com testes automatizados de acesso cruzado na integração contínua; controle de acesso e trilha de auditoria; e testes de segurança periódicos. Recursos de presença assistida com síntese de voz ou imagem operam sempre com selo persistente de divulgação, credenciais de procedência C2PA, marca d’água, consentimento registrado e log imutável.
6. Notificação de incidentes
O operador notificará o controlador sem demora indevida após tomar conhecimento de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, fornecendo as informações necessárias para que o controlador cumpra seus deveres de comunicação à ANPD e aos titulares em prazo razoável, conforme a orientação vigente da Autoridade. A notificação incluirá a natureza dos dados, os titulares afetados, as medidas tomadas e os riscos envolvidos, na medida em que essas informações estiverem disponíveis, com complementações sucessivas quando necessário.
7. Transferência internacional
Alguns suboperadores tratam dados fora do Brasil. As transferências internacionais observam as hipóteses e salvaguardas da LGPD, mediante cláusulas contratuais adequadas de proteção de dados. O operador informa ao controlador os países ou regiões de tratamento e mantém as garantias atualizadas conforme a regulamentação da ANPD.
8. Auxílio ao controlador e a titulares
O operador auxiliará o controlador, na medida do razoável e por meios técnicos apropriados, no atendimento às requisições de titulares previstas no art. 18 da LGPD — confirmação, acesso, correção, eliminação, portabilidade e informações sobre compartilhamento —, inclusive quanto a gravação, transcrição e resumos, e mesmo para titulares que não sejam usuários do sistema. Auxiliará ainda o controlador no cumprimento de obrigações de segurança, de comunicação de incidentes e de elaboração de relatório de impacto (RIPD/DPIA), quando aplicável.
9. Eliminação ou devolução ao término
Encerrada a prestação do Serviço, o operador, conforme a opção do controlador, eliminará ou devolverá os dados pessoais tratados, eliminando as cópias existentes, salvo quando a conservação for exigida por lei. A retenção durante a vigência segue a política configurada pelo controlador, com eliminação automática e comprovável ao fim dos prazos e alinhamento dos backups para que não se convertam em retenção perpétua.
10. Auditoria
O operador disponibilizará ao controlador as informações necessárias para demonstrar o cumprimento deste DPA e cooperará com auditorias razoáveis, diretamente ou por meio de relatórios e certificações de terceiros, preservando a confidencialidade e a segurança dos demais clientes.
Este modelo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. A versão vinculante é a efetivamente assinada entre as partes; valide o texto com seu advogado antes de contratar.